Quando ocorre o término de um casamento ou união estável, a definição sobre com quem ficará o animal de estimação gera preocupação e apreensão entre os envolvidos.
A partir de agora, com a entrada em vigor da lei publicada nesta sexta-feira, 17 de abril de 2026, está formalmente instituída a guarda compartilhada de animais domésticos. O texto legal orienta como deve ser definido o convívio do pet após a separação do casal e traz regras detalhadas para casos em que não existe consenso entre as partes. Nesses casos, o juiz fica responsável por determinar o compartilhamento tanto do tempo de convivência quanto das despesas relacionadas ao animal, devendo garantir a divisão equilibrada dessas responsabilidades.
Para que a determinação judicial de guarda compartilhada seja aplicada, é necessário que o animal seja considerado de propriedade comum do casal, ou seja, que ele tenha vivido a maior parte do tempo sob a tutela conjunta dos dois.
De acordo com a nova legislação, os custos relativos à alimentação e à higiene do animal ficam sob a responsabilidade de quem estiver com o pet em cada momento do ciclo de convivência compartilhada.
Outros gastos, como consultas veterinárias, hospitalizações e aquisição de medicamentos, devem ser repartidos de forma igualitária entre as duas partes.
Caso um dos envolvidos abra mão do direito à guarda compartilhada do animal, essa pessoa perde automaticamente tanto a posse quanto a propriedade do pet, sem possibilidade de receber qualquer tipo de indenização.
Também não há previsão de compensação financeira nos casos em que houver perda definitiva da custódia por descumprimento injustificado do acordo estabelecido.
O texto da lei determina que não será concedida a guarda compartilhada do animal se o magistrado identificar algum histórico ou risco de violência doméstica e familiar, ou ainda se houver registro de maus-tratos contra o animal.
Nessas circunstâncias, a pessoa que praticou a violência ou os maus-tratos perde tanto a posse quanto a propriedade do animal, não havendo direito a qualquer indenização por parte do agressor.